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Pesquisa Jurídica & RAG Legislativo

Recuperação exata de artigos, parágrafos e normas compiladas da base oficial em Markdown (ADR-004, ADR-014).

Base Primária Ingerida: ctresb/leis + Planalto Oficial

Fragmentação estruturada por artigos mantendo a integridade de incisos, alíneas e histórico de vigência para fundamentação no Assistente IA.

Sugestões frequentes:
Encontrados 6 artigos na base RAG100% dos textos compilados e auditados
Art. 300

Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil

Vigente
LIVRO V > TÍTULO II > CAPÍTULO I•DA TUTELA DE URGÊNCIA
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 319

Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil

Vigente
LIVRO I > TÍTULO I > CAPÍTULO II•DA PETIÇÃO INICIAL
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 1.003

Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil

Vigente
LIVRO III > TÍTULO II > CAPÍTULO I•DOS RECURSOS - DISPOSIÇÕES GERAIS
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Art. 186

Lei nº 10.406/2002 — Código Civil Brasileiro

Vigente
PARTE GERAL > LIVRO III > TÍTULO IV•DOS ATOS ILÍCITOS
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 206

Lei nº 10.406/2002 — Código Civil Brasileiro

Vigente
PARTE GERAL > LIVRO IV > TÍTULO I•DA PRESCRIÇÃO
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços.
Art. 5º

CF/88 — Constituição Federal de 1988

Vigente
TÍTULO II > CAPÍTULO I•DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;